Processo 0801612-58.2025.8.14.0046

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801612-58.2025.8.14.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801612-58.2025.8.14.0046 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: SERRARIA ANAPOLIS LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0801612-58.2025.8.14.0046 COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110.501 APELADO: SERRARIA ANAPOLIS LTDA ADVOGADO: ARIANE BORGES CORDEIRO – OAB/PA 35.187 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE PENHORA. CONTRATO BANCÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. PRAZO QUINQUENAL. CANCELAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a prescrição da pretensão executória fundada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Ouro Empresarial, com vencimento em 31/07/1995, bem como para determinar o cancelamento das penhoras AV-005/1.048 e AV-006/1.048 registradas na matrícula nº 1.048 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondon do Pará. A execução anteriormente ajuizada pelo banco, em 18/12/1996, foi extinta, com trânsito em julgado, sem que houvesse novo impulso judicial no quinquênio subsequente. A sentença reconheceu a prescrição e determinou a baixa dos gravames. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão executória fundada em contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal; (ii) saber se a extinção da execução anterior impede ou apenas posterga o reinício do prazo prescricional; (iii) saber se, reconhecida a prescrição da pretensão executória, subsistem as penhoras formalizadas no bojo da execução extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. A citação válida em ação de execução interrompe a prescrição, porém a interrupção ocorre uma única vez, reiniciando-se o prazo a partir do último ato processual interruptivo, compreendido como o trânsito em julgado da decisão que encerra a demanda, conforme art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 6. Encerrada a execução anterior e ausente o ajuizamento de nova ação no quinquênio subsequente, resta configurada a prescrição da pretensão executória, independentemente de discussão acerca de eventual vício formal do feito extinto. 7. A penhora constitui ato executivo vinculado à existência de pretensão expropriatória exigível. Reconhecida a prescrição, inexiste suporte jurídico para a manutenção indefinida da constrição judicial, impondo-se o cancelamento das averbações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de…

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