Processo 0801612-73.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801612-73.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial de ID 92802189, ser pessoa humilde e idosa, que recebe seus proventos em conta mantida junto à instituição ré. Afirma ter passado a sofrer diversos descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, cujos valores são lançados de forma aleatória. Sustenta que nunca celebrou contrato com o réu ou com terceiros que legitimasse tais débitos e que foi induzida a abrir conta-corrente quando necessitava apenas de uma conta-salário para o recebimento de seus proventos. Aduz que os descontos ocorrem desde o ano de 2025 e que o valor total descontado indevidamente perfaz a quantia de R$ 51,24 (cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos). Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de endereço e extratos bancários que demonstram as movimentações questionadas (ID 92802751 e ID 92802754). Por meio do Despacho de ID 94501622, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito. No mesmo ato, determinou a citação da instituição financeira ré para apresentar contestação. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 96171205), arguindo, preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) impugnação à gratuidade da justiça e c) regularização do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que não houve conduta ilícita ou má-fé do banco. Sustentou a inexistência de danos morais e pleiteou a improcedência total dos pedidos. Sobreveio réplica à contestação (ID 96516853), na qual a parte autora rebateu as teses defensivas, destacando que a instituição financeira não colacionou aos autos o contrato devidamente assinado que comprovasse a anuência com os serviços cobrados. Refutou a tese de ausência de pretensão resistida e reafirmou a responsabilidade objetiva do banco na cadeia de fornecimento, reiterando os pedidos formulados na exordial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES,…
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