Processo 0801612-90.2025.8.10.0039
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801612-90.2025.8.10.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do APELANTE: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A APELADO: CLAUDIONOR MESQUITA PEREIRA Advogado do APELADO: DIEGO FEITOSA BRITO – OAB/MA 27.340 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão deduzida por CLAUDIONOR MESQUITA PEREIRA para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, denominado "ASPECIR PREVIDÊNCIA", com o cancelamento dos descontos em conta bancária da parte autora; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; e c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco Apelante suscita, em caráter preliminar, a conexão do feito com outros processos ajuizados pelo autor e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero intermediário de pagamento, sem qualquer gerência sobre a transação questionada nos autos, atribuída exclusivamente à empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA. No mérito, pugna pela reforma integral do decisum, com a improcedência de todos os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a devolução simples do indébito, bem como a minoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, na qual pugna pelo conhecimento do recurso e desprovimento da insurgência nele manifestada. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de base. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto as matérias discutidas encontram-se pacificadas no âmbito da jurisprudência pátria. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação e passo à análise das questões nela suscitadas. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares eventualmente suscitadas pela instituição financeira. Quanto à arguição de conexão, a mera existência de outras ações propostas pelo consumidor contra a mesma instituição financeira não caracteriza, por si só, conexão, litispendência ou risco de decisões conflitantes, especialmente quando discutidas rubricas, contratos, períodos ou cobranças diversas, inexistindo identidade suficiente de pedido ou causa de pedir que justifique reunião dos feitos. No que toda à alegada ilegitimidade passiva, é cediço que as instituições financeiras submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa perspectiva, o sistema…
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