Processo 0801613-02.2024.8.10.0107

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801613-02.2024.8.10.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801613-02.2024.8.10.0107 APELANTE: ROSIMAR FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136-A, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSIMAR FERREIRA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida, lançada ao id 54547720, reconheceu, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No tocante às preliminares, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido à autora, pessoa idosa e beneficiária de renda previdenciária de baixo valor. No entanto, acolheu, em tese, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ao fundamento de que o Banco Bradesco S.A. atuaria apenas como intermediário financeiro nos débitos relativos ao seguro “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.”, sendo esta a efetiva responsável pela relação jurídica subjacente. Não obstante, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), analisou o mérito da demanda, concluindo pela inexistência de ato ilícito imputável ao banco, porquanto caracterizada a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), bem como pela ausência de comprovação de solicitação administrativa de cancelamento dos descontos. Assim, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (id 54547721), a apelante sustenta, em síntese: (i) o equívoco da sentença ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., argumentando que a instituição financeira, na condição de administradora da conta bancária, possui o dever de zelar pela segurança das operações e impedir descontos não autorizados; (ii) a inaplicabilidade da tese de culpa de terceiro, por afronta à Súmula 479 do STJ, defendendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ou ilícitos ocorridos no âmbito das operações bancárias; (iii) a inexistência de contratação do seguro “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.”, bem como a ausência de comprovação, pelo banco, de autorização para os descontos, o que ensejaria a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42 do CDC; (iv) a ocorrência de danos morais in re ipsa, decorrentes da cobrança indevida em conta benefício de natureza alimentar; e (v) a necessidade de reforma integral da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do banco recorrido e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da repetição do indébito. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma total da sentença. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 54547724), nas quais, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados