Processo 0801613-12.2023.8.19.0034
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801613-12.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PRENSIVAL DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I. RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIAproposta porMARIA DO CARMOS PRENSIVAL DIASem face daAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial, no ID.74013741, onde a parte autora narra que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela parte ré, afirmando que vem sendo surpreendida com a cobrança de valores excessivamente elevados em suas faturas mensais de consumo, em manifesta desconformidade com seu perfil de utilização. Sustenta que a unidade consumidora é habitada apenas por ela e seu cônjuge, possuindo reduzido número de aparelhos eletrodomésticos, o que, em seu entendimento, torna incompatíveis os valores faturados. Aduz, assim, a possibilidade de ocorrência de irregularidades, tais como eventual desvio de energia, falha na medição ou sobrecarga indevida. Ao final, requereu: (a) a realização de vistoria técnica no imóvel, a fim de apurar a existência de eventuais irregularidades no fornecimento ou na medição do consumo de energia elétrica; (b) a restituição dos valores pagos indevidamente, caso comprovada a irregularidade das cobranças; e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio decisão (ID.74393490), por meio da qual foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID.84981970), na qual impugnou os fatos narrados na inicial, defendendo a regularidade das cobranças realizadas. Sustentou, ainda, que foi efetuada ordem de verificação na unidade consumidora da autora, cujo resultado indicou que o medidor se encontrava em perfeitas condições de funcionamento. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID.91961378), a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando integralmente as alegações expendidas na petição inicial e requerendo o julgamento de procedência da demanda. No que tange à fase probatória, a parte autora manifestou-se no ID.102588145. Por sua vez, conforme certificado no ID.122821532, a parte ré deixou de se manifestar quanto à especificação de provas. Na sequência, foi proferida decisão saneadora (ID.138998827), por meio da qual se delimitou como ponto controvertido a verificação da compatibilidade entre os valores constantes nas faturas acostadas aos ID's.74014870, 74014873 e 74014876 e o efetivo consumo da unidade consumidora da autora. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia técnica, o laudo foi juntado aos autos no ID.223062734, tendo sido posteriormente homologado por decisão de ID.259995156. Por fim, as partes apresentaram alegações finais, sendo a da parte ré acostada no ID.265290667 e a da parte autora no ID.271109611. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu…
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