Processo 0801613-13.2022.8.18.0054

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801613-13.2022.8.18.0054
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801613-13.2022.8.18.0054 REQUERENTE: MUNICIPIO DE INHUMA Advogado(s) do reclamante: GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO, ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR, PEDRO PAULO RODRIGUES DE MOURA APELADO: MARIA DO CARMO DE CARVALHO BATISTA LEAL Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES TOTALMENTE ESTRANHAS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. ERRO DE FATO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Inhuma contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento de abono de permanência a servidora pública municipal, respeitada a prescrição quinquenal. O embargante sustenta omissão e requer efeitos modificativos, alegando que o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre 30 dias, excluindo os 15 dias de recesso escolar de professores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência de terço de férias sobre recesso escolar e, no mérito, se há vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios ou se o recurso veicula razões dissociadas e nítida pretensão de rediscussão de matéria julgada. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Município fundamentou seus embargos de declaração em premissa fática e jurídica totalmente alheia ao objeto da lide, discutindo verbas de terço constitucional de férias e recesso docente, enquanto a ação versa de modo exclusivo sobre cobrança de abono de permanência constitucional. 4. A apresentação de razões recursais inteiramente dissociadas do objeto da demanda e do teor do acórdão embargado configura erro de fato grosseiro, inviabilizando o conhecimento de tais teses, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão de segundo grau apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia jurídica posta nos autos, reafirmando que o abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor que atinge os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece na ativa, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam para a rediscussão do mérito de decisão judicial ou mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. Desnecessária a manifestação literal sobre dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, restando suficiente o prequestionamento implícito e aplicável o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. É inviável o acolhimento de embargos de declaração cujas razões recursais apresentam-se inteiramente dissociadas do objeto da lide e do teor da decisão embargada. 2. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscutir o mérito de matéria…

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