Processo 0801613-47.2025.8.10.0016
TJMA • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE ABRIL DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº: 0801613-47.2025.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RECORRIDO(A): JACKELINE DA ASSUNCAO CAMPOS REIS ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1397/2026-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Sentença num. 54431674): “Alega a autora que era consumidora da operadora Oi S/A, possuindo um plano de telefonia no valor mensal de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), o qual utilizava regularmente. Afirma que, após a venda da base de clientes da Oi para a VIVO, passou a ter seu número sob responsabilidade da ré, sendo informada pela central de atendimento que as condições do seu plano e o valor seriam mantidos. Informa que, no dia 02/10/2025, realizou uma recarga no valor de R$ 30,00 (trinta reais), quantia suficiente para a manutenção do serviço, mas teve sua linha indevidamente bloqueada. Aduz que recebeu mensagem da operadora informando o cancelamento da linha por falta de pagamento desde agosto de 2025, o que sustenta ser falso, apresentando comprovante de recarga posterior. Cita que tentou resolver a situação administrativamente, mas a ré condicionou a reativação à contratação de um novo plano com valores superiores. Assevera que é pessoa com deficiência e possui problemas de saúde, dependendo do telefone para agendar consultas e realizar transações financeiras. Pontua que o cancelamento indevido a deixou incomunicável, causando-lhe graves transtornos. Menciona que buscou auxílio junto ao PROCON, onde a ré se comprometeu a inserir R$ 50,00 (cinquenta reais) em créditos e regularizar a linha, acordo este que não teria sido cumprido. Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação da requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: I) reativação imediata da linha telefônica com a manutenção do plano original de R$ 29,90; II) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (cinco mil reais). Para fundamentar suas alegações, colacionou os seguintes documentos: I)Comprovante de recarga (ID 164769747), que consiste em mensagens SMS da operadora confirmando a conversão de recargas em benefícios nos meses de agosto e setembro de 2025; II)Documentação do PROCON (ID 164769749), que detalha a reclamação administrativa, a resposta da empresa e o termo de notificação de audiência III)Arquivos de áudio (IDs 164771497, 164771498 e 164771499), referentes a comunicações sobre o plano. Em sua defesa (ID 169385891), a ré suscitou,, preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço, alegando que a linha está em funcionamento regular segundo seus sistemas internos. Argumenta, por fim, que não houve prática de ato ilícito capaz de gerar danos morais, tratando-se o ocorrido de mero aborrecimento, e que as telas sistêmicas apresentadas comprovam a…
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