Processo 0801613-58.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801613-58.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MELO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a exordial (ID 92808328) que a Requerente Vinha notando que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS - Campo Maior para obter o extrato do referido benefício (EM ANEXO), quando fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 371,78 (trezentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 0123439125559) supostamente firmado com o requerido em julho de 2021, no valor de R$ 31.229,52 (trinta e um mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sustenta que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado, autorizado a contração e muito menos ter usufruído dos valores relativos ao referido empréstimo consignado. Argumenta que foram efetuados 32 (trinta e dois) descontos e o contrato foi excluído pela instituição financeira. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico; a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente apropriados; e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedido inicial instruído com documentos (ID 92808324 e seguintes). Em sede de contestação (ID 96901488), o requerido alega, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço, sustentando a regularidade da contratação. Ao final, requer a total improcedência da ação. Juntou documentos (ID 96901488 e seguintes). Réplica apresentada em ID 97244579, na qual a parte autora reitera os termos da inicial, destacando a ausência de juntada do contrato ou do comprovante de transferência do valor pela parte ré, e pugna pela procedência dos pedidos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não…
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