Processo 0801613-60.2024.8.19.0039
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801613-60.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACA FERREIRA MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MACHADO, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A e ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, qualificados nos autos, na qual aduz que é cliente do primeiro réu, onde relata que no mês de julho 2024, observou um desconto em sua conta no valor de R$ 79,00, tendo como beneficiária a segunda ré. Sustenta, todavia, que não teria realizado qualquer negociação neste sentido, motivo pelo qual teria entrado em contato com o primeiro réu para tentar solucionar o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para quesejam os réus obrigados a realizarem o cancelamento do desconto denominado DEB AUTOR ASPECIR SOCIED, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00; condenação dos réus para que sejam obrigados a realizarem o cancelamento dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, por cada cobrança; devolução, em dobro, do valor de R$79,00; que os réus não realizem cobranças posteriores, bem como sejam condenados a devolverem as parcelas vincendas que venham a ser cobradas; indenização por dano moral, solidariamente, em R$15.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a Gratuidade de Justiça no id 139501410: "Presentes, pois, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, se abstenha de efetuar descontos, sob pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado em desacordo com a presente determinação. Intime-se para ciência e cumprimento." Regularmente citado, o primeiro réu, ITAÚ UNIBANCO S.A, ofereceu contestação no id. 144882233, juntando documentos, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que a contratação teria ocorrido diretamente entre a parte autora e a segunda ré, tendo sido ajustada a forma de pagamento por meio de débito automático em conta corrente, o que teria sido autorizado. Argumenta que seu papel se restringiria a processar as ordens de débito informadas pela empresa contratada ou autorizadas voluntariamente pelo correntista, sem qualquer ingerência na negociação ou na relação de consumo estabelecida. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica no id.149646668. Regularmente citada, terceira interessada e a segunda ré, UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ofereceram contestação no id. 157216122, juntando documentos, arguindo, preliminarmente, a retificação da segunda ré para UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito, alega, em síntese, quesua sede seria no Rio Grande do Sul, e devido a enchentes ocorridas no local, teria perdido o documento original, mas junta a cópia do documento comprovaria o vínculo das partes. Salienta que o contrato questionado estaria dentro dos ditames legais e das…
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