Processo 0801613-68.2022.8.18.0068

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801613-68.2022.8.18.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801613-68.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RAIMUNDA NONATA DE PAIVA em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Acórdão de id. 75127113), que condenou a parte executada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 80772660), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$6.929,04. Intimado para pagamento, o executado apresentou petição (id. 88851342), informando o cumprimento da obrigação, e juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$6.929,03 (id. 88851340). A parte exequente, em manifestação de id. 94008454, anuiu com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da integralidade da quantia em nome de sua sociedade de advogados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Extinção da Obrigação O cumprimento de sentença visa à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. No presente caso, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor de R$6.929,03 (id. 88851340), quantia com a qual a parte exequente concordou expressamente (id. 94008454). Cumprida integralmente a obrigação, a extinção da presente fase executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.2 Do Pedido de Expedição de Alvará Trata-se de requerimento de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados em razão de alegados poderes na procuração. É o relatório. Decido. O presente caso se insere no contexto de demandas de massa, em face de instituição financeira, tendo como parte autora pessoa hipossuficiente (aposentada). Por essa razão, é necessário cuidado excessivo para a liberação de verbas, a fim de assegurar que a prestação jurisdicional atinja seu objetivo final, que é beneficiar o jurisdicionado. Nesse sentido, a Corregedoria Geral de Justiça, atenta a situações peculiares como a dos autos, emitiu norma no seguinte sentido: Art. 108-A. Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil. Assim sendo, diante de todas essas peculiaridades, e havendo informações de que há diversos casos nesta Comarca de que os autores da ação não vêm recebendo os valores das…

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