Processo 0801613-82.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801613-82.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801613-82.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GLADSON NUNES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Polo passivo CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s): ANALIZ DA SILVA FERREIRA, PATRICIA MEDEIROS ARIAS, FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A INTIMAÇÃO TÉCNICA DO ADVOGADO. NULIDADE. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, embora o próprio juízo de origem tenha reconhecido a inexistência de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, ao fundamento de que a posterior intimação pessoal do executado para pagamento teria suprido o vício, configurado ciência inequívoca e operada a preclusão. 2. O agravante requereu a suspensão do cumprimento de sentença, o acolhimento da nulidade suscitada e a paralisação dos atos constritivos incidentes sobre veículo indicado pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal do executado, já na fase de cumprimento de sentença, supre a ausência de publicação da sentença e a falta de intimação técnica do advogado; e (ii) estabelecer se, diante desse vício, é possível reconhecer a preclusão e manter o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A publicação da sentença no órgão oficial constitui ato essencial para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois viabiliza a ciência formal do pronunciamento jurisdicional e o exercício oportuno do direito de recorrer. 5. A intimação da sentença e a intimação para cumprimento da obrigação possuem natureza, finalidade e efeitos distintos, razão pela qual a intimação pessoal do executado para pagar a dívida não substitui a indispensável intimação processual da sentença dirigida ao advogado regularmente constituído. 6. A teoria da ciência inequívoca somente admite aplicação excepcional e cautelosa, não podendo banalizar vício que atinge a própria estrutura do contraditório, especialmente quando há ausência total de publicação da sentença reconhecida pelo juízo de origem. 7. A superação da nulidade exigiria demonstração segura de que a parte, por intermédio de seu advogado, teve acesso efetivo ao inteiro teor da sentença e condições concretas de exercer tempestivamente o direito de recorrer, circunstância não evidenciada nos autos. 8. A ciência meramente fática da existência de cobrança ou da prática de atos executivos não se confunde com ciência jurídica qualificada do teor da sentença e de seus fundamentos, nem supre a exigência de intimação apta a viabilizar o controle recursal. 9. A ausência de intimação válida da sentença, quando configurada, compromete pressuposto indispensável à regular formação da coisa julgada e à exigibilidade do título executivo judicial, de modo que a preclusão não pode ser afirmada com base em marco processual cuja regularidade é precisamente controvertida. 10. O prosseguimento do cumprimento de sentença com renovação de atos constritivos e eventual alienação de bens evidencia risco de…

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