Processo 0801613-96.2024.8.20.5159
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: umarizal@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0801613-96.2024.8.20.5159 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ré(u): R. C. D. S. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ROMÁRIO COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, em data não precisamente especificada, mas no mês de janeiro de 2024, o denunciado teria adquirido, em proveito próprio, um veículo automotor que, pelas circunstâncias da transação e desproporção de valores, deveria saber ser produto de crime, além de apresentar sinais identificadores (chassi, motor e placa) adulterados. Consta que, no dia 28 de agosto de 2024, por volta das 10h00min, durante a Operação "BOER" realizada na Rua Alcebíades de Souza, Centro, Umarizal/RN, policiais civis abordaram a motocicleta em posse de Francisco Cezar Torres, constatando-se a adulteração. O condutor indicou o réu como proprietário, o qual compareceu à delegacia e confirmou a titularidade do bem. A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2025 (ID 143498925). O réu foi regularmente citado (ID 149837797) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 148360336), na qual requereu a gratuidade da justiça e o acordo de não persecução penal, o qual não foi viabilizado ante a capitulação jurídica e ausência de requisitos. Durante a instrução criminal (Ata de ID 181523271), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os Agentes de Polícia Civil Max Alexandre Dantas da Costa e Magno Ângelo da Silva, além da oitiva de Francisco Cezar Torres. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 183949779) pugnou pela aplicação da emendatio libelli para corrigir erro material quanto à descrição do veículo e, no mérito, requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez (ID 185010570), sustentou a insuficiência probatória quanto ao dolo e à autoria da adulteração, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Certidão de antecedentes criminais acostada ao ID 137475317. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Emendatio Libelli (Art. 383 do CPP) Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia descreveu o objeto material do crime como sendo uma motocicleta "Honda/Bros, de placa aparente RGL 0F57, cor branca". Todavia, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 137099925 – pág. 14), o Laudo de Exame de Identificação Veicular (ID 137099925 – págs. 21-25) e toda a prova oral produzida convergem para o fato de que o veículo apreendido é uma Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa SBU5D01. Trata-se de erro material evidente. No processo penal, o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação ou de minúcias descritivas quando a identidade do objeto principal resta preservada pela instrução. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que a…
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