Processo 0801614-12.2021.8.14.0032

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801614-12.2021.8.14.0032
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação de Incentivo] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801614-12.2021.8.14.0032 Nome: JORDELINO SILVA SOUZA Endereço: Tv. Uchoa de Carvalho, 310, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr. João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORDELINO SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, objetivando a satisfação das obrigações reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo exequente para implantação da gratificação de escolaridade de nível superior prevista no art. 40, inciso III, da Lei Municipal nº 4.754/2010. Na fase de conhecimento, o autor sustentou ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor MAG-1, e ter concluído curso de licenciatura plena, razão pela qual postulou a implantação da gratificação de nível superior correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento-base, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Sobreveio sentença de mérito, sob o ID 90193005, reconhecendo o direito vindicado e constituindo o título executivo judicial. O trânsito em julgado foi certificado em 28 de julho de 2023, conforme ID 97723435. Em 19 de setembro de 2023, o credor deu início ao cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada do débito e postulando, além da satisfação da obrigação pecuniária, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação de escolaridade em sua remuneração. Requereu, ainda, a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento da obrigação. No curso da fase executiva, diante da alegação de persistência do descumprimento da obrigação de fazer e da superveniência de novas parcelas, o exequente apresentou retificação dos cálculos e pedido de majoração da multa, juntando ficha financeira e nova memória de cálculo. Posteriormente, foi proferida decisão judicial disciplinando o cumprimento da obrigação e a incidência das medidas coercitivas pertinentes. O Município de Monte Alegre apresentou manifestação de resistência ao cumprimento da sentença, impugnando a pretensão executiva e suscitando, em essência, questões relativas à extensão do título executivo, à apuração das parcelas devidas, aos critérios empregados nos cálculos, ao alegado excesso de execução e à obrigação de fazer, inclusive quanto às consequências decorrentes do alegado descumprimento. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação acerca da impugnação, defendendo a regularidade do cumprimento de sentença e a necessidade de observância integral da coisa julgada, sustentando que os valores cobrados decorreriam da aplicação do percentual de 80% sobre o vencimento-base e da atualização das parcelas efetivamente não pagas, bem como reiterando a necessidade de efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser examinada dentro dos limites objetivos do título executivo judicial, pois, na fase de…

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