Processo 0801614-36.2023.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801614-36.2023.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801614-36.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE MOURA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id 85914342) opostos em face de sentença proferida em id 85348096, com intuito de sanar possível erro material. Sustenta a parte autora que a sentença de id 85348096 contém erro material, pois fez referência ao NB 6401552534, que é diferente do NB 6291175456 que trata sobre o pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Analisando a sentença embargada, verifico que inexiste erro material, mas, tão somente ausência de interpretação da sentença pelo polo ativo. Ao proferir a sentença, este juízo verificou que após a cessação do auxílio-doença do autor (NB 6291175456) ainda no ano de 2019, o mesmo requereu na data de 05/08/2022 o benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o NB 6401552534, tendo sido indeferido na data de 05/06/2023, antes mesmo da protocolização do presente processo, conforme observado no Extrato do Dossiê Previdenciário de id 45669377. Nisso, considerando a documentação inserta nos autos à luz do princípio do melhor benefício previdenciário, este juízo considerou a análise do NB 6401552534 por entender ser este o mais vantajoso ao segurado especial para concessão da sua aposentadoria por incapacidade permanente e pelo fato de ter sido o último ato administrativo de negativa da autarquia federal a ser enferentado. Assim, a sentença foi julgada parcialmente procedente para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, com base no requerimento administrativo NB 6401552534 em 05/08/2022 (DER). Dessa forma, entendo que não há o que se falar em erro material nos fundamentos explanados na sentença proferida por este juízo. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada. Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes nego PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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