Processo 0801614-92.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801614-92.2025.4.05.8200 AUTOR: KATHLEEN STERPHANY MAIA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: KATHLEEN STERPHANY MAIA RIBEIRO - PB23914 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KATHLEEN STERPHANY MAIA RIBEIRO, advogada atuando em causa própria, em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação das questões nº 36 e 38 (Gabarito 2, Prova 12, Bloco 4 -- Tarde) do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU/2024), com a atribuição da pontuação correspondente à sua nota final e a garantia de participação nas etapas subsequentes do certame. Alega a autora que ambas as questões possuem mais de uma alternativa correta, em violação ao item 7.1.1.1 do Edital nº 04/2024, que exige uma única resposta correta por questão. Sustenta que a questão nº 36, sobre ergonomia, apresenta enunciado genérico que não permite a exclusão das alternativas concorrentes, conforme parecer da Associação Brasileira de Ergonomia (ABERGO) e laudo da própria autora do artigo acadêmico utilizado pela banca. Quanto à questão nº 38, sobre sobrecarga de trabalho, alega que o artigo referenciado pela banca, publicado em língua inglesa e não previsto no conteúdo programático do edital, contém escala de avaliação com duas alternativas enquadradas na dimensão "sobrecarga de trabalho". Informa que sua nota atual é 82,95, ao passo que a nota de corte é 83,95, de modo que a atribuição dos pontos das duas questões (1,65 cada) elevaria sua nota para 86,25. Em 19/03/2025, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a pretensão da autora buscava a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, sem demonstração de ilegalidade objetiva perceptível de plano, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE). Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação das rés. Em 24/03/2025, a autora opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à análise dos pareceres técnicos acostados aos autos, em particular o laudo elaborado pela própria autora do artigo acadêmico referenciado pela banca para justificar a questão nº 36 e as conclusões extraídas do artigo referenciado para a questão nº 38. Requereu o acolhimento dos embargos com efeito infringente e o deferimento da tutela. A UNIÃO apresentou contestação em 01/04/2025, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a autonomia da banca examinadora e a impossibilidade de controle judicial sobre os critérios de correção, nos termos do Tema 485/STF. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação em 17/04/2025, defendendo a regularidade das questões e de seus gabaritos, a desnecessidade de pormenorização exaustiva do conteúdo programático do edital e a vinculação dos candidatos às regras editalícias. Em 31/07/2025, a autora juntou prova emprestada consistente em laudo técnico pericial produzido nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 (12ª Vara Federal/SJRN), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e ergonomista nomeado judicialmente, o qual concluiu que as questões impugnadas possuem múltiplas alternativas corretas. Em 10/04/2026, a autora peticionou requerendo a apreciação dos embargos de declaração pendentes, a juntada de três acórdãos proferidos por tribunais federais e a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela…
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