Processo 0801615-06.2025.8.18.0077
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801615-06.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de emenda à inicial consistente na juntada de extratos bancários, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alega não ter contratado o empréstimo e requer o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários configura descumprimento apto a ensejar o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a exigência judicial se justifica com base em suposta demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. A exigência de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da ação, tratando-se de meio de prova que pode ser produzido no curso da instrução processual. A imposição de apresentação de extratos para comprovar fato negativo caracteriza prova diabólica, incompatível com o ordenamento jurídico. A narrativa fática e os documentos apresentados já configuram indícios mínimos suficientes ao processamento da demanda, conforme entendimento da Súmula 26 do TJPI. A exigência judicial revela excesso de formalismo e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta, não sendo suficiente mera presunção genérica ou multiplicidade de ações. A pluralidade de demandas em relações de consumo pode indicar prática abusiva reiterada e não autoriza, por si só, a extinção do processo. A ausência de instrução processual impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito, por não constituírem documentos indispensáveis. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, à luz da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 3. A exigência de prova negativa configura prova diabólica e viola o acesso à justiça. 4. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera multiplicidade de ações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, §1º, 485, I, 932,…
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