Processo 0801615-27.2024.8.12.0006

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801615-27.2024.8.12.0006
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0801615-27.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) Embargada: Edilaine Nantes da Silva Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FÉRIAS PROPORCIONAIS NA RESCISÃO CONTRATUAL. GOZO DE FÉRIAS COLETIVAS NO INÍCIO DO ANO. IRRELEVÂNCIA PARA QUITAÇÃO DA VERBA PROPORCIONAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito ao pagamento de férias proporcionais por ocasião da rescisão contratual, afastando a tese de quitação da verba em razão do gozo de férias coletivas no início do ano e determinando a apuração dos valores devidos em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de provas relativas ao pagamento de férias e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu o direito à indenização por férias proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de matéria já apreciada pelo órgão julgador. O acórdão embargado analisa expressamente o argumento de que o gozo de férias coletivas no início do ano afastaria o direito à indenização proporcional, concluindo que tal circunstância não quita a obrigação relativa às férias proporcionais decorrentes do tempo de serviço efetivamente prestado até a rescisão contratual. A decisão estabelece que a existência de norma regulamentadora não presume o adimplemento das verbas devidas, sendo necessário apurar o efetivo pagamento na fase adequada do processo. A verificação de valores eventualmente pagos e a definição do montante devido constituem matéria de natureza contábil, cuja análise deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, com possibilidade de dedução de quantias já pagas para evitar enriquecimento ilícito. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidencia-se que o embargante busca apenas a reforma do julgado mediante via recursal inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão. O gozo de férias coletivas no início do ano não quita o direito à indenização por férias proporcionais quando ocorre rescisão contratual antes da aquisição do período anual completo. A verificação de valores eventualmente pagos e a apuração do montante devido podem ser postergadas para a fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDcl nº 0831947-55.2025.8.12.0001, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 18.12.2025.

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