Processo 0801615-28.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801615-28.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801615-28.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MELO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a exordial (ID 92810783) que a Requerente, pessoa idosa e pensionista (NB 183.472.791-7) é titular de conta corrente junto à instituição financeira Ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, deparou-se com uma série de descontos mensais automáticos referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 0123416220051. Segundo as alegações autorais, tais exações, que incluem o valor de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), derivam de um suposto empréstimo que o Autor afirma categoricamente jamais ter solicitado, anuído ou autorizado. Argumenta-se que, por sua condição de vulnerabilidade, não lhe foi oportunizado o conhecimento prévio sobre os termos, encargos e juros da suposta contratação, que teria sido realizada de forma unilateral pela instituição financeira. A tese autoral reforça que a conduta da Ré violou os deveres de transparência, lealdade e, primordialmente, o dever de informação, ao impor a um consumidor hipervulnerável um serviço não requerido. Desta forma, ante a flagrante nulidade da contratação e a falha na prestação do serviço, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento definitivo dos descontos; a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente apropriados; e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedido inicial instruído com documentos (ID 92810783 e seguintes). Em sede de contestação (ID 94893234), o requerido alega, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, prescrição (trienal e quinquenal), inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e decadência. No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço, sustentando a regularidade da contratação. Ao final, requer a total improcedência da ação. Juntou documentos (ID 94893235 e seguintes). Réplica apresentada em ID 97118583, na qual a parte autora reitera os termos da inicial, destacando a ausência de juntada do contrato ou do comprovante de transferência do valor pela parte ré, e pugna pela procedência dos pedidos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de…

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