Processo 0801615-30.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801615-30.2025.8.14.0008 AUTOR: RUAN PRADO DE ALENCART REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCARENA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 (trinta e um) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA ALMEIDA LOPES; Autor: RUAN PRADO DE ALENCART, RG n° 69.191.815-6; Advogada: YASMIM CAMILA FERRINI OAB/MS 20661; Réu: DETRAN-PA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, CNPJ n° 04.822.060/0001-40; Procurador: JOÃO DE AQUINO PINTO NETO, OAB/PA nº 11.707; AUSENTES: Réu: MUNICÍPIO DE BARCARENA, CNPJ n° 05.058.458/0001-15; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. A conciliação resultou-se infrutífera. Após, as partes presentes requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de declaração de nulidade de autuação de trânsito, a exclusão de pontuação em sua CNH, a restituição de valores que afirma ter pago indevidamente e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, conforme petição inicial de id 142209153. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que foi surpreendida, em novembro de 2024, com multa de trânsito supostamente praticada em 25/10/2024, oriunda do Município de Barcarena/PA. Afirma que a autuação foi expedida sob o nº 0007565594, com enquadramento no art. 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro, alusivo à condução de motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem capacete, todavia, o veículo vinculado à placa apontada na notificação seria um VW/Fox 1.0, razão pela qual sustenta evidente inconsistência material do auto. Alega, ainda, que efetuou pagamento para licenciamento do veículo e, por isso, pretende a restituição do valor, além de compensação por danos morais. O Município de Barcarena apresentou contestação no id 172083465, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que os autos de infração já haviam sido cancelados na seara administrativa antes mesmo do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento administrativo, a ausência de prova do pagamento específico da multa e a inexistência de dano moral indenizável. O Estado do Pará apresentou Contestação no id. 172316866 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a demanda, visto que o ato administrativo impugnado não foi praticado pelo DETRAN/PA, mas sim pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA, por intermédio de seu órgão executivo municipal de trânsito. Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Pará. Com efeito, a própria notificação de autuação de id 142209163 indica, de forma expressa, como órgão expedidor, a Prefeitura Municipal de Barcarena – Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, de modo que a autoria administrativa do ato impugnado recai sobre o ente municipal, e não sobre a autarquia estadual. No mesmo sentido, o Ofício nº 285/2026 – DEMUTRAN (id 172083467) encaminhado…
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