Processo 0801615-41.2025.8.10.0105

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801615-41.2025.8.10.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801615-41.2025.8.10.0105 - PJE. Apelante: Pedro Pereira da Silva. Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/MA nº 26.208-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por título de capitalização jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, diante do elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (tema 929/STJ) IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Pedro Pereira da Silva contra sentença sob ID nº 54853791, proferida pelo Juízo da Vara Única de Parnarama/MA que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e dos descontos a título de “título de capitalização”, determinar sua cessação, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados a serem apurarados em liquidação e ao pagamento de custas e honorários de 10%, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Em suas razões recursais sob ID nº 54853792, sustenta o apelante que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos danos morais, aduzindo que é pessoa idosa, hipossuficiente, com baixa instrução, e que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, configurando abalo moral indenizável. Argumenta que, em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado. Defende que o dano moral, na hipótese, decorre da própria conduta ilícita do banco, devendo ser fixado em valor proporcional e razoável, com função compensatória e pedagógica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como majorar os honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões sob ID nº 54853798, o banco suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal, além de sustentar, no mérito, que não há dano moral presumido em casos de cobrança indevida sem prova de abalo concreto. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça, através de parecer sob ID nº 55001002, opinou pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados