Processo 0801615-54.2025.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) determinar à parte ré que proceda à revisão da apostila de proventos da autora, a fim de que o adicional por tempo de serviço e o adicional de sexta parte sejam calculados sobre o somatório do vencimento-base e da verba de incorporação a ele agregada, autorizada a incidência da contribuição previdenciária. ; b) condenar o réu a efetuar o pagamento das verbas pretéritas, com termo inicial em 06/03/2020 e termo final até sua efetiva correção em folha de pagamento, incluso os reflexos no 13º salário, as parcelas vencidas e vincendas a serem apuradas posteriormente em liquidação de sentença. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021 e a partir de 01/08/2025 o disposto na EC 136/2025. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do requerente, em patamar equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem contabilizados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. Tribunal respectivo para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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