Processo 0801615-90.2025.8.10.0121

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801615-90.2025.8.10.0121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Bernardo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801615-90.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DE FATIMA SOUSA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUSA MARQUES, qualificada e devidamente representada por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também devidamente qualificado. Alegou, em síntese, que buscou junto ao INSS a concessão de auxílio-doença previdenciário, no entanto teve indeferido seu pedido. Segue narrando que preenche os requisitos legais, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos. Laudo médico pericial juntado aos autos (ID. 171369016). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. II. 1 – Do Julgamento Antecipado da lide. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. II.2 – Do Mérito. A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a indispensável incapacidade para o trabalho que lhe garanta a subsistência. O laudo pericial apresentado em ID. 171369016 diz, expressamente, que não existe limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho ou atividade habitual. Extrai-se, ainda, do referido laudo, que a doença que acomete a parte autora não gera incapacidade, sem impedi-la, tampouco…

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