Processo 0801616-16.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801616-16.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801616-16.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EDUARDO BATISTA LOPES Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO BATISTA LOPES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora argumenta ter sido surpreendida com faturas de energia em valores exorbitantes após a transferência de titularidade da conta, bem como relatando a interrupção indevida do fornecimento em um domingo, gerando a cobrança de taxas de religação abusivas. A Requerida apresentou contestação afirmando a inexistência de falhas na medição e pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. É a síntese do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os elementos documentais colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo-se de dilação probatória adicional. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Vejamos. A relação jurídica estabelecida entre as litigantes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º). Face à nítida vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor no caso concreto, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, somada à responsabilidade civil objetiva da concessionária pela prestação do serviço (art. 14 do CDC). A controvérsia principal repousa na higidez das cobranças estampadas nas faturas dos meses 10/2025 (R$ 635,93), 12/2025 (R$ 856,20) e 01/2026 (R$ 316,13), além das rubricas relativas a custos de religação. A Requerida, em sua defesa, argumenta que o consumo foi registrado regularmente e tenta comprovar suas alegações mediante a juntada de telas de seu sistema interno. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a Requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças. As telas sistêmicas acostadas pela concessionária são, em grande parte, ilegíveis e apócrifas, não se prestando a comprovar, de forma inequívoca, o real consumo da unidade. Esse cenário de fragilidade probatória por parte da Ré é agravado pela prova documental trazida pelo Autor. Na Ata de Audiência realizada no PROCON de Tucuruí, datada de 24/02/2026, a própria representante legal da Equatorial declarou textualmente que a unidade consumidora em questão "foi encontrada sem medidor por motivos desconhecidos" e que um novo equipamento só foi instalado naquela exata data. Ora, é logicamente impossível e juridicamente inadmissível que a concessionária afirme ter realizado leituras regulares, precisas e "confirmadas" em meses anteriores (outubro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026) em uma residência que, por confissão da própria empresa,…

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