Processo 0801616-32.2025.8.14.0067
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801616-32.2025.8.14.0067 APELANTE: MARICELIA VIANA MORAES Advogados do(a) APELANTE: MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131-A, TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA17571-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MARICELIA VIANA MORAES em face de acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de fracionamento indevido de demandas e configuração de litigância predatória. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise de precedentes jurisprudenciais colacionados aos autos, à apreciação de sua condição de hipervulnerabilidade e à incidência dos princípios do acesso à justiça, devido processo legal e primazia do julgamento do mérito. Alega, ainda, contradição entre os fundamentos do acórdão e da sentença quanto à possibilidade de reunião processual em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões que justificaram a manutenção da extinção processual em razão do fracionamento artificial de demandas. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, teses jurídicas ou precedentes invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente à solução da lide. 7. A condição de hipervulnerabilidade da parte autora não afasta, por si só, a necessidade de observância dos deveres processuais de lealdade, boa-fé e cooperação. 8. Não há contradição interna no julgado, porquanto a fundamentação adotada mostra-se lógica e harmônica com a conclusão alcançada. 9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 77, 80, 321, parágrafo único, 489, §1º, e 1.022. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARICELIA VIANA MORAES em face do acórdão/decisão de ID 34759927, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do…
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