Processo 0801616-33.2025.8.10.0038
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0801616-33.2025.8.10.0038 Sessão virtual : 12 a 19.5.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Apelada : Luana Sara Carvalho Campos Defensor Público : Juliano Hoff Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. USO OFF LABEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6/STF E 106/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DO SUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg a paciente diagnosticada com Neuromielite Óptica (CID-10 G36.0), bem como condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS para a indicação clínica pretendida e (ii) estabelecer se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para impor o fornecimento do fármaco em uso off label e fora das políticas públicas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui garantia fundamental, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sem afastar a observância das políticas públicas e critérios técnico-científicos estabelecidos. 4. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS ou utilizados fora das diretrizes terapêuticas configura medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 do STF e 106 do STJ. 5. O medicamento Rituximabe, embora registrado na ANVISA e incorporado ao SUS para outras indicações, não possui previsão em protocolo clínico para a patologia da autora. 6. A prova dos autos não demonstra a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 7. A ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência impede a concessão judicial do fármaco, sob pena de violação às diretrizes das políticas públicas de saúde e aos critérios de custo-efetividade. 8. A legislação de regência (Lei n. 8.080/91) condiciona a assistência terapêutica à observância dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, inexistentes para a indicação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, utilizado off label ou fora de protocolo clínico exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 do STF e 106 do STJ. 2. A ausência de comprovação da ineficácia das alternativas disponíveis no SUS impede a concessão judicial. 3. O uso off label de medicamento sem previsão em diretrizes terapêuticas afasta, em regra, o dever estatal de fornecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 93, IX e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-N e 19-O; CPC, art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566.471); STF, Tema 793; STF, Tema 1234 (RE 1.366.243); STJ, Tema 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador…
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