Processo 0801616-34.2024.8.14.0013

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0801616-34.2024.8.14.0013
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0801616-34.2024.8.14.0013 Nome: V DA S OLIVEIRA LTDA Endereço: Avenida Salin Abud, 880, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-060 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA I. RELATÓRIO V DA S OLIVEIRA EIRELI, CNPJ 17.824.929/0001-38, opôs os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 914 do CPC, visando desconstituir a execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 173.510.077, emitida em 09/08/2022 nos termos da Lei 10.931/2004, no valor originário de R$ 161.301,42, com vencimento final em 05/12/2026, executada pelo montante de R$ 266.401,13. Em síntese, a embargante sustenta: (a) necessidade de efeito suspensivo por iliquidez do título e risco à atividade empresarial; (b) aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; (c) nulidade da execução por ausência dos contratos originários que deram origem à renegociação (Súmula 286/STJ); (d) irregularidade no provisionamento bancário e possível inexistência do débito (“operações mata-mata”); (e) abusividade da taxa de juros remuneratórios (3,21% a.m.) em cotejo com a taxa média de mercado; (f) capitalização de juros via Tabela Price sem pactuação expressa; (g) descaracterização da mora; (h) excesso de cobrança no valor de R$ 70.726,39, conforme laudo técnico unilateral. Requereu, ainda, justiça gratuita. Justiça gratuita deferida (id 143399522). A embargante apresentou consulta à série BACEN 25442 (id 116520748) como parâmetro comparativo para a taxa de juros. Intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos, conforme certidão id 160822906. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante sustenta a aplicação do CDC à relação contratual, invocando a Súmula 297/STJ e a ADI 2.591/DF, com o consequente direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Sem razão. A jurisprudência consolidada do STJ, a partir da teoria finalista, define que consumidor é o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço (art. 2º do CDC). No caso, a embargante é empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) que contratou operação de crédito do tipo capital de giro empresarial (BB GIRO EMPRE 173509627, no valor de R$ 170.000,00), utilizando o crédito como insumo de sua atividade produtiva, e não como destinatária final. A Súmula 297/STJ e a ADI 2.591/DF afirmam a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras em abstrato, mas não dispensam a verificação da condição subjetiva de consumidor no caso concreto. A teoria finalista mitigada, admitida excepcionalmente pelo STJ, exige a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional — o que não foi realizado nos autos. A petição limita-se a invocar genericamente o conceito de vulnerabilidade sem apontar qualquer circunstância concreta que diferencie a embargante de um tomador empresarial comum de crédito bancário. No mais, “nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para…

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