Processo 0801616-80.2024.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801616-80.2024.8.10.0066 AUTOR: DOMINGOS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DOMINGOS GOMES DA SILVA, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando a cobrança de valores decorrentes de mensalidade associativa sem autorização válida. Por sua vez, conforme contestação em ID 147818009, a parte ré arguiu, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação entre a confederação e o associado (ou suposto associado) é de pertencimento e natureza associativa, regida pelo Código Civil e não por normas consumeristas. Em decorrência dessa tese, suscitou a incompetência do foro, pleiteando a remessa dos autos para Brasília/DF, domicílio da sede da Ré. Por fim, alegou a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida. No mais, defende: a absoluta inexistência da repetição de indébito, ante a ausência de comprovação de má-fé; a atribuição de valor exacerbado a dano que não atinge complexo valorativo da pessoa humana; e a absoluta inexistência do dano moral. A parte autora não apresentou réplica. Sem requerimento de provas complementares, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Rejeito a preliminar de incompetência do foro e a tese de inaplicabilidade do CDC. No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Embora a Ré seja uma entidade associativa, a oferta de serviços e a realização de descontos em benefício previdenciário, sem que o autor tenha buscado voluntariamente a associação, caracteriza atividade de mercado sujeita à norma consumerista (Súmula 297 do STJ, por analogia). Assim, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta em favor do domicílio do consumidor, visando facilitar sua defesa em juízo, conforme o art. 6º, VIII, e art. 101, I, do CDC, em detrimento da regra geral de foro da sede da pessoa jurídica (art. 53, III, 'a', do CPC). Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, mesmo que a requerida seja uma instituição sem fins lucrativos, fornece serviços ao associado mediante contraprestação realizada em benefício previdenciário. Desse modo, ambas as partes enquadram-se nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando uma…
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