Processo 0801616-97.2025.8.10.0146

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801616-97.2025.8.10.0146
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801616-97.2025.8.10.0146 – PJE. APELANTE: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16.266-A). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, como diretrizes estruturantes do processo civil contemporâneo, os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes a correção de vícios sanáveis, com vistas ao aproveitamento dos atos processuais e à entrega de tutela jurisdicional efetiva. II. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, exige a prévia concessão de oportunidade real e efetiva para que a parte autora cumpra a determinação de emenda da petição inicial, não se admitindo solução de caráter meramente formalista. III. O livre acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional que, em regra, dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a comprovação de resistência extrajudicial para a configuração do interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. A comprovação de tentativa de solução administrativa não se enquadra no rol de documentos indispensáveis à propositura da demanda, previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, constituindo faculdade do consumidor a escolha da via adequada para a reparação de suposta lesão a direito. V. A determinação de emenda da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, restringe-se à ausência de requisitos formais ou à existência de defeitos que dificultem o julgamento de mérito, não se admitindo a imposição de exigências não previstas no ordenamento jurídico como condição de admissibilidade da ação. VI. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, não podendo ser utilizada para restringir o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente na ausência de demonstração concreta de litigância abusiva. VII. Constatada a instrução da inicial com elementos mínimos aptos à análise da demanda, bem como a existência de reclamação administrativa prévia, ainda que sem resposta da instituição financeira, resta afastada a alegação de ausência de interesse processual. VIII. Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSIMAR PEREIRA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 54222053). O magistrado de base fundamentou a extinção no descumprimento de determinação de emenda à inicial, pela qual a parte autora deveria comprovar a tentativa de solução…

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