Processo 0801617-78.2026.8.15.3001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801617-78.2026.8.15.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Piso Salarial] AUTOR: WILMA ROCHA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARISTOTELES VENANCIO PIAUI - PB23794 REU: PREFEITURA DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda distribuída perante o Juizado Especial/da Fazenda Pública. DECIDO. A matéria em deslinde revela-se como sendo apenas de direito e de comprovação exclusiva por prova documental, revelando assim, ser despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. EXPLICO. Conforme pode ser verificado nos feitos deste Juízo, as demandas em face da fazenda pública com processamento no JEC, notadamente, apresentadas por servidores pugnando pelo pagamento de valores inobservados pela edilidade, reclamam somente a prova documental. Neste sentido, é comum não haver nenhum interesse das partes na produção de outras provas durante a audiência UNA, nem tampouco, a realização de acordos. Tal fato, acaba por elevar o dispêndio de tempo com a realização dos atos judiciais de forma desnecessária, o que, por sua vez, viola o princípio da celeridade que é tão caro aos Juizados Especiais. Registre-se ainda que, as provas a serem produzidas no processo têm como destinatário de forma única e exclusiva o Juiz, que precisa formar seu livre convencimento motivado. Neste sentido, se afigura prudente que o julgador possa verificar, e eventualmente, afastar prova/atos que se mostrem desnecessários ao deslinde do feito. Neste sentido, o aresto seguinte: APELAÇÃO CÍVEL nº 0459027-50.2014.8.19.0001 Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível Apelante : CRISTIANE NOGUEIRA FURTADO BARROS Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLYMAR RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO CONDOMÍNIO. DÉBITO CONDOMINIAL. OCUPANTE DE IMÓVEL LOCADO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ainda que a produção de provas constitua direito subjetivo da parte, sua produção se submete ao requisito da utilidade, a ser avaliado pelo julgador. Depoimento pessoal do autor que em nada contribuiria para a formação da convicção do julgador, considerando que cada parte confirmará as alegações apresentadas na petição inicial e na contestação, respectivamente. Comprovada a posse indireta do condomínio, em decorrência de adjudicação do imóvel, bem como a recalcitrância do ocupante locador em desocupá-lo, estão preenchidos os requisitos que autorizam a imissão na posse. Posse indireta do imóvel objeto da lide adquirida por adjudicação do bem. O pleno conhecimento do ocupante de que sua posse é precária é circunstância que afasta a posse ad usucapionem, eis que não qualificada para a aquisição da propriedade. Procedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (grifo acrescido). Advirto ainda que, em se tratando de matéria provada ou a ser provada apenas por meio de documentos, tem-se autorização legal para indeferimento da prova testemunhal, por exemplo. É que dispõe o art. 443, incisos I e II do CPC. Veja: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão…
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