Processo 0801617-85.2023.8.18.0031
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801617-85.2023.8.18.0031 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: LUCIA MARIA DE MIRANDA COSTA Advogado(s) do reclamado: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento às apelações das partes e manteve sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo pessoal, determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e afastou pedido de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC à luz da jurisprudência do STJ e requereu pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar dos requisitos para repetição do indébito em dobro previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito em dobro ao consignar a correção da sentença que aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de juros remuneratórios de 628,76% ao ano, em contraste com taxa média de mercado de 85,21% ao ano, revela manifesta abusividade e conduta objetivamente contrária à boa-fé objetiva. A ausência de transparência informacional e a não entrega de cópia contratual à consumidora reforçam a violação dos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação. Para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige demonstração de dolo específico ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando comportamento objetivamente contrário à boa-fé, conforme orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS. O dever constitucional de fundamentação exige enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não impondo resposta analítica a todos os argumentos secundários deduzidos pela parte. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, reputando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, se reconhecido por tribunal superior algum dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige conduta objetivamente contrária à boa-fé, sendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.