Processo 0801618-20.2022.8.18.0059

TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801618-20.2022.8.18.0059
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801618-20.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DOS SANTOS CIPRIANO e outros PARTE REQUERIDA: JOAO CLIMACO DE BRITO COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA LÚCIA DOS SANTOS CIPRIANO e JOSÉ MANOEL CIPRIANO em desfavor de JOÃO CLÍMACO DE BRITO COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores afirmam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel localizado na Estrada da Barrinha, nº 1770, Povoado Morro Branco, em Cajueiro da Praia/PI, há mais de 50 (cinquenta) anos, tratando-se de área herdada de seus familiares e utilizada como residência única do casal . A exordial relata a ocorrência de um esbulho violento em 05/08/2022, quando prepostos do requerido teriam invadido o terreno, destruído e queimado as cercas perimetrais, e iniciado a construção de novos cercamentos em local diverso, mediante grave ameaça e uso de força armada. A petição inicial foi instruída com procuração, comprovantes de residência , Boletim de Ocorrência , georreferenciamento e memorial descritivo da área de 4.432,67 m², além de registros fotográficos do esbulho. O juízo determinou, por meio dos despachos de ID 30681369 e ID 46244711, que os autores emendassem a inicial para adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão, sob o fundamento de que, em ações possessórias, o valor deve corresponder ao benefício econômico do bem. Os requerentes manifestaram-se pela impossibilidade de definição do valor venal exato e reiteraram o valor estimativo. O réu compareceu aos autos para informar que o imóvel objeto da lide encontra-se em condomínio, pleiteando a inclusão de todos os condôminos no polo passivo como litisconsortes necessários, conforme petições de ID 58537246 e ID 62717113, instruídas com documentos da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). A audiência de justificação prévia, designada no ID 53564635, foi adiada em razão do falecimento do patrono do requerido. Posteriormente, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, alegando a suficiência das provas documentais e a incidência da prioridade de tramitação pelo Estatuto do Idoso . O requerido opôs embargos de declaração contra o despacho que oportunizou a especificação de provas, reiterando a tese de litisconsórcio passivo necessário. Por fim, os autores acostaram decisão liminar proferida pela Justiça Federal na Ação Civil Pública nº 1013288-78.2025.4.01.4002, que determinou a abstenção de atos de esbulho contra moradores vulneráveis na localidade Morro Branco. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar as questões incidentais pendentes, notadamente quanto ao valor da causa e ao pedido de gratuidade da justiça. No que tange ao valor atribuído à demanda, verifico que os autores fixaram a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) na exordial. Contudo, em que pese a alegação de que a demanda possui caráter possessório e não dominial, o ordenamento jurídico pátrio exige que o valor da causa corresponda ao proveito econômico buscado, o qual, no caso de reintegração de posse, equivale ao valor de mercado do imóvel. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao autorizar a correção de ofício quando o valor declarado for manifestamente…

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