Processo 0801618-46.2024.8.19.0051

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801618-46.2024.8.19.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Fidélis
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0801618-46.2024.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONOFRE DA COSTA RODRIGUES FILHO RÉU: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de cobrança proposta por ONOFRE DA COSTA RODRIGUES FILHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. Alega o autor que ingressou nos quadros da administração pública municipal em 13/05/1986, pela portaria nº 110/86, ocupando o cargo de Fiscal de Obra Pública até o dia 01 de abril de 2011, quando passou para a inatividade. Alega ainda que foi promulgada a Lei Municipal de nº 1.709/2023, que concedeu o reajuste salarial a todos os ocupantes dos cargos de agente fiscal e agente fiscal de obras, situação em que o "FISCAL DE OBRAS DE NÍVEL "B" passou a fazer jus ao vencimento de R$ 1.725,00 (mil, setecentos e vinte e cinco reais). Contudo, o autor não foi beneficiado, haja vista que continuou recebendo 1(um) salário mínimo (piso nacional) a título de salário base de sua aposentadoria, durante todo o ano de 2023. Enquanto no ano de 2024, houve reajuste a partir do mês de Abril, em que o salário-base do demandante passou a ser R$ 1.468,48 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Todavia, continuou aquém ao devido. Requer que julgado procedente o pedido para condenar o requerido na obrigação de fazer consubstanciada no reajuste dos proventos de aposentadoria do autor e seus reflexos, desde a promulgação da Lei Municipal 1.709/2023, que reajustou os proventos dos funcionários ativos, conforme cálculo anexo, com fundamento nos artigos 77 da Lei Municipal nº 12.056/2010, artigo 107, (sec)5º da Lei Orgânica Municipal (Lei nº 596/1996) e art. 3º, parágrafo único da Emenda Constitucional Página8 nº 47/2005 c/c artigo 7º da EC nº 41/2003; Com a inicial vieram os documentos dos id's 137328041 - 137330303. Decisão do id. 138798852 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou a contestação do id. 155527527. O autor se manifestou em réplica no id. 185811218 Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte ré se manifestou no id. 207270355 e o autor no id. 207797359, ocasião em que as partes informaram que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto preliminar de incompetência do Juízo arguida pela parte ré. Tratando de juízo 100% digital, temos o artigo 3º da Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, também do Conselho Nacional de Justiça, que, na mesma senda, prevê a facultatividade: "ART. 3º A ESCOLHA PELO "JUÍZO 100% DIGITAL" É FACULTATIVA E SERÁ EXERCIDA PELA PARTE DEMANDANTE NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, PODENDO A PARTE DEMANDADA OPOR-SE A ESSA OPÇÃO ATÉ O MOMENTO DA CONTESTAÇÃO." Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. SOLICITAÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO Nº 210, DESTE TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A AÇÃO FOI PROPOSTA PERANTE VARA CÍVEL, POR OPÇÃO DA PARTE, PELO QUE NÃO CABE O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA AUXILIAR AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, OU SEJA, 7º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PRIVADA (JEC). 2. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE TRADUZ NA ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL QUANDO EVIDENCIADOS A PROBABILIDADE…

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