Processo 0801618-51.2025.8.18.0047

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801618-51.2025.8.18.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801618-51.2025.8.18.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Dano, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALDENOR SOARES LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua representante legal em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de ALDENOR SOARES LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147 e art. 163, ambos do Código Penal, bem como do art. 12 da Lei nº 10.826/03, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de GILDA BRITO DIAS, pelos fatos ocorridos em 26 de outubro de 2025, na localidade Assentamento Trombetas/Panasco, nos seguintes termos: “Consta nos autos do Inquérito Policial que, no dia 26 de outubro de 2025, por volta de 1h28, na residência do casal, situada no Povoado Parnaso, zona rural de Cristino Castro/PI, o denunciado ALDENOR SOARES LIMA passou a enviar áudios ameaçadores via aplicativo WhatsApp para sua companheira, GILDA BRITO DIAS, afirmando que, ao chegar em casa, “quebraria tudo”. Por volta das 2h, o denunciado chegou à residência, arrombou uma janela e iniciou a destruição de diversos objetos domésticos (copos, cadeiras e portas, dentre outros) enquanto a vítima, tomada de pavor, escondia-se debaixo da pia da cozinha. Em seguida, o acusado dirigiu-se ao quarto, pegou uma espingarda calibre .22 e, aos gritos, proferiu a ameaça de que mataria a companheira. A vítima permaneceu escondida até por volta das 4h, quando, ao perceber que o denunciado havia dormido, fugiu para a casa de uma vizinha, que a auxiliou a acionar a Polícia Militar. A equipe do Grupamento da Polícia Militar deslocou-se até o local dos fatos e, ao chegar, deparou-se com a vítima abrigada na casa da vizinha. Em ato contínuo, os policiais a acompanharam até sua residência, onde, mediante autorização da vítima, procederam ao arrombamento da porta para ingressar no imóvel, diante da urgência da situação. No interior da casa, o companheiro da vítima, Aldenor Soares Lima, foi encontrado deitado em um dos quartos. Ao ser questionado sobre os fatos, limitou-se a afirmar que estava embriagado e não se recordava do ocorrido. Diante das circunstâncias, a equipe policial deu voz de prisão ao acusado, procedendo à sua algemação e condução à Delegacia de Polícia para as medidas legais cabíveis”. Recebida a denúncia parcialmente (ID 86217388), o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 89142838). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima GILDA BRITO DIAS, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais militares RODRIGO MARCHÃO DA SILVA e MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO ARAÚJO, bem como a testemunha abonatória da defesa JOÃO BATISTA MACEDO DA SILVA. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 147 e 163 do Código Penal, bem como pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03, sustentando…

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