Processo 0801618-52.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801618-52.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801618-52.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANGELICA MARIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Ainda assim, para adequada compreensão da controvérsia,trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANGÉLICA MARIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora, em síntese, a ilegalidade da cobrança decorrente de procedimento administrativo instaurado pela concessionária, mediante emissão de fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 680,19, sustentando inexistência de irregularidade na unidade consumidora, nulidade do procedimento fiscalizatório e ocorrência de danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da inspeção realizada no imóvel, ocasião em que teria sido constatada irregularidade consistente em ligação direta da unidade consumidora à rede elétrica, à revelia da distribuidora, o que impedia a correta medição da energia consumida. Aduziu a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo, a observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a inexistência de dano moral. Houve tutela provisória anteriormente deferida para suspensão da exigibilidade do débito e manutenção do fornecimento de energia (ID.85002805). É o necessário. Passo a decidir. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES A – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 - MÉRITO A – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica discutida nos autos possui inequívoca natureza consumerista. A parte autora figura como destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a requerida, concessionária prestadora do serviço, enquadra-se como fornecedora (art. 3º do CDC). As concessionárias de serviços públicos submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas com seus usuários, inclusive quanto à responsabilidade civil, dever de informação e observância da boa-fé objetiva. B – DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático. Todavia, em hipóteses de alegada falha na prestação do serviço, incide a disciplina do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade de sua atuação ou a ocorrência de excludentes legais. De outro lado, subsiste à parte autora o ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a requerida apresentou documentação suficiente e coerente apta a comprovar a regularidade do procedimento administrativo impugnado. C – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O núcleo da controvérsia consiste em verificar a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de…

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