Processo 0801618-84.2023.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801618-84.2023.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0801618-84.2023.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LEONIDAS DA CONCEIÇÃO SILVA Parte Ré: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LEONIDAS DA CONCEIÇÃO SILVA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. Alega a parte autora que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor Nível II, submetido ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município (Lei Municipal nº 299/2010), e que o requerido, no período de 2018 a 2022, realizou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao devido, deixando de aplicar o acréscimo de 30,33% previsto para os professores de Nível II com formação superior. Por isso, aduz a parte requerente que tem direito ao pagamento das diferenças salariais que deixou de receber, no montante de R$ 9.381,70. O Município réu apresentou contestação (ID 137055546) arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de prova do fato constitutivo, alegando que o autor não comprovou o direito ao enquadramento no Nível II, além da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração e limites da LRF. Houve réplica (ID 137432717) onde a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial.I Intimadas as partes para produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 139364472 e 140869240). Após vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo repetidamente em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Inicialmente, rejeito a preliminar. Sucede que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré demonstra a existência de pretensão resistida, o que evidencia o interesse processual da parte autora sob o binômio necessidade-utilidade, tornando imperioso o provimento jurisdicional para a solução do conflito. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC. Cabia à autora (inciso I) comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu (inciso II), provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Neste diapasão, observo que a parte autora logrou êxito em seu ônus probatório. Os contracheques juntados (ID 100222885) demonstram seu enquadramento funcional como "PROFESSOR NIVEL II". Ademais, com a réplica (ID 137432717), a autora apresentou seu Diploma de Licenciatura (ID 137432719), comprovando, de forma inequívoca, sua "formação em nível superior", requisito exigido pela norma para a percepção do vencimento diferenciado. O Município Réu, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus. Não apresentou qualquer documento, como fichas financeiras ou planilhas de pagamento, que demonstrasse a correção dos valores…

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