Processo 0801619-05.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801619-05.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801619-05.2023.8.20.5106 Polo ativo ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO). INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL E DA MULTA, SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSES MOLDES. FALTA DE INTERESSE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, condenando a empresa contratada à conclusão da instalação de sistema fotovoltaico e ao pagamento de danos materiais decorrentes da ausência de compensação de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto diante de equívoco no recolhimento do preparo (pagamento a maior); (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual ou adimplemento substancial; (iii) determinar se há excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa concorrente; (iv) verificar a configuração dos danos materiais e a adequação da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a deserção, pois o preparo foi recolhido em valor superior ao devido, sendo possível identificar a correta destinação dos valores, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Não se conhece parcialmente do recurso quanto a pedidos de redução de dano moral e afastamento de multa diária, por ausência de interesse recursal. 5. Rejeita-se a tese de adimplemento substancial, pois não há prova da efetiva funcionalidade do sistema fotovoltaico nem da geração de créditos energéticos, frustrando a finalidade essencial do contrato. 6. Afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior, pois não se demonstra evento inevitável e imprevisível, sendo a intermediação junto à concessionária obrigação assumida contratualmente pela ré. 7. Inexiste culpa concorrente do autor, uma vez que não há prova de qualquer conduta omissiva de sua parte. 8. Configura-se a responsabilidade civil da ré diante do inadimplemento contratual, do dano material comprovado e do nexo de causalidade. 9. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois o recurso constitui exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente admitido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo em valor superior ao devido afasta a deserção quando comprovada a correta destinação dos valores. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando a obrigação principal do contrato não é cumprida, frustrando sua finalidade. 3. A alegação de caso fortuito ou força maior exige…

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