Processo 0801619-09.2026.8.10.0052
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801619-09.2026.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MAGNO FERNANDES PRIVADO Advogado(s) do reclamante: OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA (OAB 144375-MG) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB 9075-CE) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado. Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual (art. 17 c/c art. 330, III do CPC). No julgamento da Apelação Cível n. 0300505-30.2014.8.24.0018, o Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, ao enfrentar o preenchimento das condições da ação, lançou a seguinte passagem: Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir a demonstração da necessidade de ir a juízo para caracterizar a presença do interesse de agir. (grifamos). No texto da ementa do RE 631240/MG, o Ministro Roberto Barroso ainda acrescenta, para o caso de relações continuadas, que o interesse de agir prescinde de uma demonstração de pretensão resistida, somente devendo ocorrer uma busca extrajudicial de solução quando o reconhecimento do direito depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (aqui entendida como a parte adversa). Neste sentido, não é apenas um poder, mas um dever desde o recebimento da Inicial, a averiguação da (in)existência da pretensão resistida como forma, antecedente, de privilegiar o dispositivo positivado pelo CPC/2015 e, relutantemente, ainda não vivenciado em sua máxima efetividade pelos jurisdicionados: o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC. É fundamental, nesta decisão, observar que o Direito brasileiro se construiu sob a égide da intensa judicialização dos conflitos como forma, primeira, das soluções das lides. A cultura da litigância perante os Tribunais, como prima e única ratio, por consequência, culminou e culmina no abarrotamento do Poder Judiciário em ações contraproducentes e que, em efeito inverso, obstam o acesso a uma justiça célere a milhões de brasileiros: Isto se dá, sobretudo, pelo desestímulo histórico aos métodos consensuais e extrajudiciais de resoluções de conflito. No enfoque no CPC/2015 há que se afastar o equivocado monopólio jurisdicional estatal, para dar oportunidade ao sistema de múltiplas portas: A quinta onda de saída da justiça tem como desafio inicial o de eliminar o estoque de casos antigos e como desafio permanente o de ampliar e manter um leque de opções colocadas à disposição do cidadão para solucionar seus conflitos na forma alternativa adequada (sistema de múltiplas portas – ou multiportas). Essa onda de saída da justiça, para cumprir seus desafios (nossa posição), pode se utilizar de…
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