Processo 0801619-17.2025.8.10.0093
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0801619-17.2025.8.10.0093 AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO DA SILVA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: JEOVA DE SOUSA BARROS - PA34145 REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM REQUERIMENTO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ajuizada por FRANCISCA DE ARAUJO DA SILVA DE MOURA em face do ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados nos autos, postulando sua imediata transferência para leito de UTI, diante do quadro clínico grave decorrente de meningoencefalite. Foi concedida liminar determinando que aos requeridos que cumprissem a ordem de realizar o procedimento necessário ao substituído (ID167326191). O autor FRANCISCA DE ARAUJO DA SILVA DE MOURA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Maranhão, alegando sintomas graves (cefaleia persistente, desorientação, convulsões, rigidez nucal), conforme prontuário e atestado médico (ID167273953). O médico assistente notificou a necessidade urgente de UTI. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua internação em unidade de terapia intensiva custeada pelo SUS. O Estado do Maranhão, em contestação (ID168427012), alegou perda superveniente do objeto, sustentando que a liminar foi cumprida e que a autora foi transferida para leito de UTI no Hospital Regional de Açailândia, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, intimada para apresentar manifestação as contestações, não se manifestou, ID175397532. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o caso dos autos por ser dispensável a produção de outras provas e por seu caráter eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados pela documentação já acostada, especialmente quanto à necessidade de transferência da paciente, à regulação do leito e às teses suscitadas pelas partes. Desse modo, a produção de outras provas mostra-se desnecessária, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Sobre a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo Estado do Maranhão, na medida em que a saúde é responsabilidade do Estado em seu sentido amplo (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), sem se cogitar em fragmentação de atribuições para fins de não cumprimento de tal obrigação, que por ter natureza solidária vincula indistintamente a todos os entes federados, tratando-se, pois, de incumbência constitucional do Poder Público a proteção, defesa e efetividade do direito à saúde. A Suprema Corte reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Ao final das discussões travadas no julgado, afastou-se expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade daquela entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de…
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