Processo 0801619-26.2021.8.18.0031

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801619-26.2021.8.18.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801619-26.2021.8.18.0031 PARTE AUTORA: Delegacia de Crimes contra o Patrimônio de Parnaíba e outros PARTE REQUERIDA: ROMÁRIO FERREIRA DA SILVA e outros (3) SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Jailson da Silva Faustino, Joelson da Silva Faustino, José Edgar Nogueira da Silva, Pedro Igor Sales da Silva e Romário Ferreira da Silva, todos devidamente qualificados na peça exordial, pela prática dos crimes descritos dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Em síntese, aduz da denúncia que no dia 15 de abril de 2021, por volta de 21h, no posto de gasolina L.C. Petróleo LTDA-EPP, localizado no Povoado Camurupim, município de Luís Correia, os cinco denunciados, com consciência e vontade, em concurso de pessoas cometeram o crime de roubo com emprego de arma de fogo; na sequência da empreitada criminosa, os denunciados fugiram em sentido da cidade de Parnaíba-PI e no caminho os denunciados Pedro Igor, José Edgar e Jailson em continuidade delitiva praticaram o segundo crime de roubo, no Posto de combustível São Miguel, localizado no Povoado Olho o D’Água. A inicial veio acompanhada dos autos do inquérito policial (id. 16239684). A decisão de id. 16990037 recebeu a denúncia e ordenou as citações dos Acusados. José Edgar Nogueira da Silva, que se identificou como José Elano de Lima Silva, apresentou resposta escrita à acusação no id. 17359199, sustentando a precariedade do conjunto probatório e pugnando pela absolvição do acusado. Joelson da Silva Faustino e Romário Ferreira da Silva apresentaram resposta escrita à acusação no id. 17526782, sustentando a fragilidade probatória para eventual condenação e pugnando pela absolvição dos acusados. Pedro Igor Sales da Silva apresentou resposta em id. 18119752, afirmando que aguardaria a instrução processual para adentrar no mérito, momento em que provaria sua inocência. E Jailson da Silva Faustino apresentou sua defesa em id. 18466302, também afirmando que aguardaria a instrução processual para adentrar no mérito, momento em que provaria sua inocência. Em audiência de instrução e julgamento (id. 35181456), determinou-se a separação do processo quanto ao acusado Pedro Igor Sales da Silva, em seguida, foram ouvidas as Testemunhas presentes. Foram formados novos autos de n. 0800122-19.2023.8.18.0059, em relação ao acusado Pedro Igor Sales da Silva, no bojo do quais adveio sentença declarando extinta a punibilidade em razão da morte do agente. Em continuação à audiência de instrução e julgamento (id. 47558611) foram ouvidas as Vítimas presentes e interrogados os acusados Jailson da Silva Faustino, Joelson da Silva Faustino e José Edgar Nogueira da Silva. O réu Romário Ferreira da Silva que havia sido regularmente intimado (conforme id. 41886446) não se fez presente na suso citada audiência, tendo o magistrado decidido prosseguir com o processo sem sua presença, nos termos do art. 367 do CPP, razão pela qual não foi interrogado. O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais em petição de id. 48311326, postulando a procedência parcial da acusação, sustentando a inexistência de elementos para caracterização do crime de associação criminosa, mas requerendo a…

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