Processo 0801619-38.2025.8.19.0005

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801619-38.2025.8.19.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801619-38.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GASTAO PEREZ RAMALHO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada porGASTÃO PEREZ RAMALHO DA SILVAem face deUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual se postula a autorização e custeio integral de procedimento cirúrgico de artrodese de coluna, com todos os materiais, medicamentos, exames, honorários, internação e atos correlatos necessários, bem como indenização por danos morais. A parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e alegou apresentar quadro de lombociatalgia e estenose espinhal, com indicação médica de cirurgia de urgência, diante de dano motor e sensitivo já existente em membro inferior direito e risco de paralisia definitiva da dorsiflexão do pé direito. Sustentou que, embora tenha apresentado documentação médica e formulado pedido administrativo de autorização do procedimento, a ré não providenciou a liberação em tempo adequado. Alegou, ainda, que o primeiro pedido de autorização foi cancelado em razão de erro administrativo imputável à própria operadora, reiniciando-se indevidamente a contagem de prazo em prejuízo do consumidor, que permaneceu acamado e com dores, aguardando a autorização do tratamento. Foi deferida tutela de urgência, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse, no prazo fixado, a cirurgia prescrita, abrangendo os procedimentos, materiais, medicamentos, exames, honorários e internação necessários. Posteriormente, em razão de alegado descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa coercitiva. A ré interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou a necessidade de observância do prazo administrativo de 21 dias úteis previsto em normativa da ANS e requereu a revogação ou redução da multa. O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir a multa ao valor de R$ 15.000,00, mantendo-se, no mais, a tutela deferida. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, inexistência de negativa ilícita, regularidade da tramitação administrativa, aplicabilidade do prazo de 21 dias úteis para autorização de procedimento eletivo, ausência de dano moral indenizável e inexistência de conduta abusiva. Sustentou, ainda, que teria cumprido a tutela, com autorização do procedimento em rede credenciada. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Reafirmou que a cirurgia possuía caráter urgente, que os prazos ordinários da ANS não seriam aplicáveis ao caso e que o atraso decorreu de falha administrativa da própria operadora. Requereu o julgamento antecipado do mérito, destacando que a cirurgia já havia sido realizada, remanescendo a análise da falha na prestação do serviço e do dano moral. A ré, em petição superveniente, informou a existência de acordo mediado pela ANS, pelo qual a Unimed do Brasil teria assumido a execução assistencial dos beneficiários da Unimed Ferj a partir de 20/11/2025. Requereu, por isso, a inclusão da Unimed do Brasil no polo passivo e o redirecionamento operacional da tutela e de eventuais medidas…

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