Processo 0801619-69.2023.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801619-69.2023.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0801619-69.2023.8.10.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Bráulio Henrique Cruz Sousa, representado por R. P. D. S. Parte ré: Município de Amarante do Maranhão e Estado do Maranhão SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pela parte autora Bráulio Henrique Cruz Sousa, menor impúbere representado por seu genitor R. P. D. S., em face da parte ré Município de Amarante do Maranhão e Estado do Maranhão. A parte autora alega, na petição inicial (ID 100224270) e na emenda à inicial (ID 104984268), que foi diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) e necessita do uso contínuo da fórmula alimentar especial "Neocate Advance", na quantidade de 08 (oito) latas por mês, bem como afirma ser hipossuficiente e que a parte ré Município de Amarante do Maranhão suspendeu o fornecimento regular do insumo. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 105266296). A parte ré Município de Amarante do Maranhão e Estado do Maranhão foram devidamente citadas. A parte ré do Estado do Maranhão manifestou-se (ID 129738503/129738504) informando não possuir novas provas a produzir e pugnando pelo julgamento com base nas provas documentais. A parte ré Município de Amarante do Maranhão deixou transcorrer o prazo para especificação de provas in albis. (ID 128604515). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito e documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, estando o feito devidamente instruído e não havendo outras provas a serem produzidas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A saúde é direito constitucionalmente consagrado a todos, constituindo dever do Estado e/ou do Município, nos termos do art. 196, da Lei Maior, norma está, provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total. Assim, a Carta Magna prevê a universalidade da cobertura e do atendimento pela seguridade social (parágrafo único, I, do art. 194) e o atendimento integral como diretriz das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, II). Soma-se isso ao artigo 11, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que assegura, por intermédio do SUS, o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente. Art.11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades…

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