Processo 0801620-36.2022.8.18.0076

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801620-36.2022.8.18.0076
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de União
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801620-36.2022.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE UNIÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Delegacia de Polícia Civil de União Endereço: R Sezostre Correia, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: ANTONIO NERI MARTINS BEZERRA Nome: ANTONIO NERI MARTINS BEZERRA Endereço: LOCALIDADE ZUNDAO DAS BINHAS, ZONA RURAL, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) RANIERE SANTOS SUCUPIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - META 02 CNJ FATOS: 26/12/2023; NASCIMENTO: 11/03/1985; RECEBIMENTO: 25/09/2024 Vistos. I – BREVE RELATÓRIO Observo os atos anteriores: i) oferecimento de denúncia em 26/08/2024 (ID 62461024); ii) recebimento da denúncia em 22/01/2025 (ID 69458760); iii) citação do acusado em 11/04/2025 (ID 74050436); iv) Resposta à acusação juntada em 02/09/2025 (ID 81981988); v) Decisão judicial designando audiência de instrução e julgamento para a data de 07/04/2026 (ID 85704637); vi) Redesignação para a data de 16/06/2026 (ID 93807314). Ainda os autos vieram conclusos sem a informação de realização de audiência. Vieram, então, conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Analisando os autos, constato que NÃO foram impostas a(o)s acusado(a)s as medidas cautelares do art. 319, I, do CPP - COMPARECIMENTO EM JUÍZO - DO QUE, POR ORA DETERMINO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL, BEM COMO OBSERVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE COMPARECIMENTO MENSAL - seja remoto ou presencial JUNTO AO JUÍZO DE UNIÃO/PI a cada dia 20 do mês, ainda SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP - ENQUANTO FEITO ESTIVER ATIVO- Contato: 86 98143-1922 - SOB PENA DE EFEITOS DEVIDOS -ART. 367, DO CPP E/OU ART. 282, §§4º E SS. III – DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - AIJ UNA Apesar de designação anterior para a audiência de instrução, faz-se necessária a remarcação devido a necessidade de organização de pauta, certificada em ID 97967367. Assim, fica de já, DESIGNADA data mais próxima, razoável e disponível do dia 19/11/2026, às 09h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado. MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE…

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