Processo 0801620-47.2024.8.14.0021

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801620-47.2024.8.14.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801620-47.2024.8.14.0021 APELANTE: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. APELADO: MARIA DE NAZARE FERREIRA CONCEICAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor e bancário. Ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Contratação fraudulenta. Descontos em benefício previdenciário. Consumidor idoso e hipervulnerável. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Honorários recursais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Brasileiro de Negócios S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de anulação de contrato cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos materiais e morais, declarando a inexistência dos débitos oriundos de empréstimos consignados não reconhecidos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral em R$5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados e, em caso negativo, se subsiste a responsabilidade civil objetiva do banco pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa, bem como a pertinência da repetição do indébito em dobro e da indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço e por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ), não se comprovando culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal. 4. As alegações de culpa exclusiva da vítima, resolução administrativa dos contratos, além de que a apelada não se trata de pessoa não alfabetizada e ausência de nexo de causalidade, por disponibilizar informações no respectivo sítio eletrônico, dentre outras medidas, são insuficientes, no caso, para demonstrar manifestação de vontade válida, notadamente diante de transações atípicas e incompatíveis com o perfil da consumidora, ausência de mecanismos robustos de autenticação e inexistência de prova segura de efetiva disponibilização dos valores à autora. 5. É cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), especialmente em se tratando de consumidora idosa e hipervulnerável, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a segurança do procedimento, ônus não satisfeito. 6. A repetição do indébito em dobro é devida por ausência de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), conforme orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS), e o dano moral é presumido (in re ipsa) diante de descontos indevidos sobre verba alimentar, sendo adequado o quantum fixado (R$5.000,00), além da majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Brasileiro de Negócios, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em…

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