Processo 0801620-64.2025.8.18.0162

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801620-64.2025.8.18.0162
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: sec.juizadocentro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801620-64.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: CLIVIA LEITE DANTAS REU: COCOBIS LTDA SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado por expressa disposição do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, procede-se a um resumo objetivo das principais ocorrências processuais que instruem estes autos, de modo a registrar as pretensões deduzidas e a resistência manifestada. Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por CLÍVIA LEITE DANTAS em face de COCOBIS LTDA, na qual a parte autora postula a condenação da requerida à restituição em dobro do montante de R$ 1.000,00, o qual sustenta ter sido indevidamente retido pela empresa, além do pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 e a declaração de que inexistia contrato perfeito e acabado entre as partes. Informou, na peça de ingresso, que realizou tratativas com a ré para locação de salão de festas para seu casamento, agendado para 07/06/2025, realizando o pagamento de sinal no valor de R$ 5.362,50 em 11/04/2025. Contudo, relata que desistiu do evento 14 dias depois por constatar que o espaço físico não comportava confortavelmente a quantidade planejada de convidados, asseverando que a ré reteve abusivamente R$ 1.000,00 do sinal após a notificação extrajudicial promovida para restituição integral. A parte requerida apresentou regular contestação (ID 81998564) defendendo a plena validade do contrato, aduzindo que a aceitação da autora se operou de forma tácita por meio do pagamento voluntário de metade do preço total orçado após o envio da correspondente minuta e saneamento de todas as dúvidas da cliente. Asseverou que o desfazimento operou-se de forma unilateral e imotivada por parte da autora, gerando prejuízos concretos de perda de oportunidades com o bloqueio da data festiva por duas semanas, razão pela qual sustenta a higidez jurídica da retenção da quantia de R$ 1.000,00, a qual foi fixada em patamar consideravelmente inferior à multa de 20% pactuada na cláusula XVIII do instrumento. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos da petição inicial e requereu a condenação da autora às sanções de litigância de má-fé por alegar fato inverídico sobre a capacidade do estabelecimento. No tocante ao trâmite processual, observa-se que, diante da ausência de confirmação de leitura das citações eletrônicas expedidas e visando resguardar a regularidade da relação processual (ID 80198771), este Juízo determinou a renovação dos atos e a efetiva citação postal da ré por meio de carta com aviso de recebimento (ID 80198771), a qual foi devidamente entregue em 14/08/2025. Frustrada a conciliação na audiência una designada (ID 90980020), procedeu-se à instrução com a colheita dos depoimentos pessoais da autora e da representante legal da ré. Concedido o prazo legal para alegações finais, as partes apresentaram tempestivamente seus respectivos memoriais escritos (ID 91502622 e ID 91419798), vindo-me os autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside, de início, em analisar a subsistência de vínculo contratual juridicamente vinculante entre as partes,…

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