Processo 0801620-88.2025.8.10.0032
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0801620-88.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): ELIEZER CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1990, passo a fundamentar e decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Todavia, a incidência do CDC não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade contratual, sendo imprescindível a demonstração concreta de desequilíbrio excessivo ou violação à boa-fé objetiva. Das Preliminares. Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. MÉRITO. O cerne da presente demanda reside na verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Alega o autor, em síntese, que a taxa contratada seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, circunstância que lhe teria imposto desvantagem exagerada e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Requer, ao final, a revisão do pacto, a limitação dos juros, restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e compensação por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação arguindo a legalidade da contratação, a regularidade das taxas pactuadas e a inexistência de qualquer prática abusiva. Sustenta que a taxa de juros observou os parâmetros regulatórios aplicáveis à espécie, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 27.998,69…
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