Processo 0801620-94.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801620-94.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO NERES DE BRITO ENDEREÇO: FRANCISCO NERES DE BRITO POV. SANTA CANTÍDIA, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO NERES DE BRITO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Primeiro de Agosto, 567A, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-070 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO NERES DE BRITO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 24/02/2026 (NB 722.511.677-1), com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente caso constatada incapacidade total e definitiva. A parte autora alega ser portadora de hérnia discal lombar com radiculopatia (CID M51.1), com quadro de dorsalgia, lombalgia e limitação funcional que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual de lavrador. Sustenta que requereu o benefício administrativamente em 24/02/2026, tendo o INSS indeferido o pedido sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa (ID 175439701). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 175445545). Foi deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial judicial foi juntado em 11/06/2026 (ID 182328537), sob a responsabilidade do Dr. Wessley Roberto Batista da Silva Quirino, CRM-PI 7954. O perito concluiu que a parte autora apresenta hérnia discal lombar com radiculopatia (CID M51.1), com incapacidade temporária e total para a atividade habitual de lavrador, estimando necessidade de tratamento multidisciplinar por 6 meses. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial em 16/06/2026 (ID 182689985), requerendo a concessão do auxílio por incapacidade temporária. O INSS apresentou contestação em 18/06/2026 (ID 182926579), sustentando que o laudo pericial teria concluído pela capacidade plena do autor. Invocou fundamentação genérica sobre os requisitos legais dos benefícios por incapacidade e requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica em 23/06/2026 (ID 18329770), apontando a contradição entre a contestação e o laudo pericial, e invocou o princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas, o processo está regularmente instruído e não há preliminares pendentes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental e técnica produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova oral complementar. 2.2. Requisitos Legais O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) rege-se pelos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91 e exige o preenchimento cumulativo de três…
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