Processo 0801621-28.2025.8.18.0169

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801621-28.2025.8.18.0169
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801621-28.2025.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ELANE KARINE RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO À REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de procedimento administrativo de recuperação de consumo, afastou cobrança no valor de R$ 487,71 e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão de suposta ligação à revelia não comprovada, relativa a período anterior à posse do imóvel pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança por recuperação de consumo fundada em alegada ligação irregular sem comprovação suficiente; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja condenação por danos morais e se o quantum fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não comprova a ocorrência de ligação à revelia ou manuseio indevido do medidor, deixando de observar os procedimentos previstos na Resolução nº 1000 da ANEEL para caracterização da irregularidade. 4. A prova documental apresentada é insuficiente para demonstrar consumo irregular, especialmente diante da comprovação de que a autora somente passou a residir no imóvel em dezembro de 2024. 5. A ausência de comprovação da irregularidade invalida o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e o procedimento administrativo dele decorrente, afastando a exigibilidade do débito. 6. A cobrança indevida, em contexto de falha na prestação do serviço, configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a inscrição em cadastros restritivos para sua caracterização. 7. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua redução. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e jurisprudência do STF, não configurando ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo exige prova inequívoca da irregularidade, sendo inválido o procedimento administrativo quando não demonstrada a ligação à revelia. 2. A ausência de comprovação do consumo irregular afasta a exigibilidade do débito e impõe a declaração de sua inexistência. 3. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes. 4. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 367 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº…

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