Processo 0801621-31.2024.8.15.0271

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801621-31.2024.8.15.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Picuí
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0801621-31.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDITE DOS SANTOS SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos etc., A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.. Questiona a legitimidade de descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que não contratou os empréstimos que ensejaram as cobranças no montante de R$ 5.106,10. A decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a regular citação do réu. O banco promovido manifestou-se por meio de exceção de pré-executividade, na qual arguiu a nulidade da sua citação eletrônica, sob o fundamento de que o ato ocorreu de forma tácita e automática, sem comprovação de leitura efetiva. Posteriormente, a instituição financeira apresentou contestação de mérito, defendendo a validade dos negócios jurídicos e a regularidade dos descontos realizados. A parte promovente ofereceu réplica para rebater as teses defensivas e reiterar os pedidos de procedência. No saneamento parcial da demanda, este juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito judicial para a análise técnica da assinatura. Em face do requerimento do perito, determinou-se, por meio de ato ordinatório, que o banco réu promovesse a juntada do contrato original colorido em alta resolução de 600 dpi. O réu, contudo, apresentou petição de reconsideração requerendo a dispensa da providência e alegando que a imagem digitalizada nos autos é suficiente para o exame pericial. Da Rejeição da Nulidade de Citação por Comparecimento Espontâneo A instituição financeira ré sustenta que a citação eletrônica realizada nos autos padece de nulidade absoluta, uma vez que decorreu de leitura tácita e ficta do sistema, sem a efetiva cientificação do destinatário para apresentar resposta. Alega que o prosseguimento do feito sem a renovação pessoal do ato violaria os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Sem embargo dos argumentos apresentados, a preliminar de nulidade não encontra amparo jurídico. Constata-se que o banco réu ingressou voluntariamente nos autos e apresentou contestação completa de mérito, na qual debateu de forma exaustiva todas as pretensões deduzidas pela parte autora. O exercício pleno do direito de defesa e do contraditório afasta qualquer alegação de prejuízo processual concreto decorrente da citação. O ordenamento processual civil estabelece que o ingresso voluntário da parte ré sana eventual vício formal de comunicação. O dispositivo legal prevê expressamente que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade de citação. Desse modo, a habilitação nos autos e a apresentação de peça contestatória convalidam o ato citatório, tornando desnecessária a renovação de diligências já superadas pela ciência inequívoca da lide. Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos idênticos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800901-38.2022.815.0561 Relator: Des. Leandro dos Santos Apelante: Banco Bradesco Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 18.156-A Apelado(s) : Irene Paulo de Sousa…

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