Processo 0801621-39.2023.8.19.0082
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801621-39.2023.8.19.0082 Assunto: Multa Cominatória / Astreintes / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0801621-39.2023.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00391050 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: ADRIEL NUNES BEZERRA BRAGA REP/P/S/MÃE GISELE FERNANDA NUNES SOUSA ADVOGADO: LEANDRO OLIVEIRA BOTELHO OAB/RJ-242235 INTERESSADO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 INTERESSADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI OAB/RJ-152713 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801621-39.2023.8.19.0082 Recorrente: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Recorrido: ADRIEL NUNES BEZERRA BRAGA REP/P/S/MÃE GISELE FERNANDA NUNES SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 92-106, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 36-49 e fls.83-88, assim ementados: "Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de saúde coletivo. Cancelamento unilateral durante tratamento contínuo. TEA. Portabilidade e migração. Responsabilidade civil. Dano moral. Reforma parcial da sentença quanto à terceira ré. Manutenção da sentença para as demais. Recurso do terceiro apelante provido. Recursos do primeiro e segundo apelantes desprovidos. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo a ilicitude do cancelamento de plano coletivo durante tratamento multidisciplinar relativo ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando a permanência no plano até a efetiva migração e condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais. A decisão foi objeto de três recursos de apelação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano coletivo observou os requisitos normativos, especialmente a antecedência mínima de 60 dias e o dever de informação; (ii) saber se a operadora estava obrigada a assegurar a continuidade do tratamento do consumidor em razão do Tema 1082/STJ; (iii) saber se há responsabilidade solidária da administradora de benefícios; (iv) saber se há direito subjetivo do consumidor à contratação de plano individual junto a terceira operadora, com portabilidade integral de carências; (v) saber se houve dano moral e se o valor arbitrado comporta redução; (vi) saber se há nulidade processual ou cerceamento de defesa quanto à terceira operadora acionada. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14, CDC). 4. Restou comprovado que o beneficiário estava em tratamento contínuo para TEA, com terapias e procedimentos em curso, quando o plano coletivo foi cancelado sem observância das normas regulatórias, especialmente ausência de notificação adequada e falta de oferta de migração ou portabilidade sem carências, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. 5. A rescisão…
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