Processo 0801621-41.2025.8.14.0039

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801621-41.2025.8.14.0039
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801621-41.2025.8.14.0039 REQUERENTE: N. PRIME CONSTRUTORA LTDA Endereço: Nome: N. PRIME CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua Uruguai, 252, Lote Guanabara, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-590 REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAGOMINAS, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Guimarães Rosa, 448, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-220 Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Ilhéus, 1215, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por N. PRIME CONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAGOMINAS, objetivando a constituição de título executivo judicial referente à cobrança da quantia de R$ 1.459.697,53 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). Narra a autora, na petição inicial (ID 138903374), que celebrou diversos contratos administrativos com os requeridos destinados à prestação de serviços especializados de apoio às atividades da administração pública municipal, especialmente serviços de condução de veículos do transporte escolar, monitoria de alunos, disponibilização de cuidadores escolares, manipulação de alimentos e fornecimento de agentes de portaria. Sustenta que executou regularmente os serviços contratados ao longo do exercício financeiro de 2024, emitindo as respectivas notas fiscais e cumprindo integralmente as obrigações assumidas, porém os entes públicos demandados deixaram de efetuar integralmente os pagamentos correspondentes às competências finais daquele exercício financeiro, especialmente em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. Alega que o crédito perseguido decorre de obrigações líquidas originadas de contratos administrativos válidos e regularmente formalizados, estando a cobrança amparada por documentação escrita idônea composta por contratos administrativos, notas fiscais eletrônicas, medições mensais, planilhas financeiras, ofícios administrativos de cobrança, documentos relativos a restos a pagar e demais elementos comprobatórios da prestação dos serviços e do inadimplemento estatal. A autora instruiu a inicial com documentos administrativos, dentre eles o contrato administrativo nº 1262/2021, celebrado entre o Fundo Municipal de Educação de Paragominas e a empresa autora, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços especializados de condução de veículos e monitoria de alunos do transporte escolar. Também juntou o contrato administrativo nº 826/2023, voltado à prestação de serviços de cuidadores/auxiliares de vida diária escolar para atendimento da rede pública municipal de ensino. Foi igualmente acostado o contrato administrativo nº 738/2024, relativo à prestação de serviços contínuos em manipulação de alimentos, preparo e distribuição da alimentação escolar, bem como o contrato administrativo nº 682/2021, referente à prestação de serviços de agentes de portaria junto à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, além de termos aditivos, notas fiscais…

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